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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.498

Afastamento dos maus antecedentes: inovação recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o abrandamento do regime prisional.

2. Nas razões recursais, a defesa sustenta que os delitos foram praticados em concurso formal, sem interrupção da conduta, e que não poderiam ser considerados como antecedentes criminais para majorar a pena-base ou agravar o regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental que apresenta tese não suscitada na exordial do habeas corpus e não debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tese apresentada no agravo regimental, referente à impossibilidade de reconhecimento dos maus antecedentes por supostos fatos ocorridos no mesmo tempo e local do crime ora discutido, configura inovação recursal, pois não foi apresentada na exordial do habeas corpus.

5. A questão não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A tese apresentada em agravo regimental que não foi suscitada na exordial do habeas corpus e não debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. A apreciação de matéria não debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido caracteriza indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 217.878/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

Tese

1. A tese apresentada em agravo regimental que não foi suscitada na exordial do habeas corpus e não debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. A apreciação de matéria não debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido caracteriza indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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