TSTROT 7559-22.2022.5.07.0000
Acordo homologado entre servidora municipal e município
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Penal
- Acordo homologado entre servidora municipal e município
- Concussão do juiz
- Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida
- Violação manifesta de norma jurídica
- Não configuração
- Incide, assim, o óbice da Súmula 403, II, do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, I, III E V, DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE SERVIDORA MUNICIPAL E MUNICÍPIO. CONCUSSÃO DO JUIZ. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - N os termos do art. 966, I, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando, se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. Trata-se de termos técnicos que correspondem a crimes previstos nos artigos 316, 317 e 319 do Código Penal. Logo, para fins de ação rescisória, conquanto não seja necessário que haja uma sentença penal condenatória, é indispensável que se demonstre que o comportamento do juiz corresponde estritamente à conduta tipificada. Não é o que ocorre no presente caso, em que não se alega tenha o juiz prolator da decisão rescindenda agido conforme a descrição desses crimes, mas, sim, "concussão entre o Ex Prefeito Municipal e a promovida porque foi constatada a prática de atos a fim de burlar a legislação, ludibriar o judiciário e causar danos ao erário publico.", o que não está previsto em lei como causa de pedir de ação rescisória. 2 - Por se tratar de decisão homologatória de acordo, é impossível acolher a pretensão de corte rescisório por dolo, porque não houve solução jurisdicional para a lide. Incide, assim, o óbice da Súmula 403, II, do TST. 3 - É impossível divisar violação manifesta do inciso II do artigo 37 da Constituição porque diante da conclusão no sentido de que "o objeto da demanda é o restabelecimento de um direito que foi retirado do patrimônio remuneratório da parte autora" apurar a situação funcional da ré demandaria reexaminar os fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Incide o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.