STJAgRg no RHC 241.520
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade dos motivos
- Insuficiência de medidas cautelares alternativas
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos de participação em organização criminosa, reveladores de risco de reiteração delitiva e de manutenção da estrutura criminosa, sendo desnecessária prova cabal da autoria na fase inicial.
2. No caso, o acórdão impugnado manteve a custódia com base em elementos objetivos: análises de áudios e dados extraídos de aparelhos telefônicos, identificação de integrantes, atuação estruturada com divisão de tarefas e vínculo ativo do agravante com a facção, inclusive em momento de privação de liberdade. A litispendência parcial reconhecida em outro feito não impede a prisão no presente processo, que contém imputação específica e atual de integração em organização criminosa.
3. Estando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas diante do risco concreto à ordem pública, não se mostra cabível a sua aplicação.
4. A contemporaneidade refere-se aos motivos da prisão preventiva, e não ao momento do fato delituoso; é suficiente a demonstração de persistência do risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.