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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.520

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Contemporaneidade dos motivos
  • Insuficiência de medidas cautelares alternativas
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos de participação em organização criminosa, reveladores de risco de reiteração delitiva e de manutenção da estrutura criminosa, sendo desnecessária prova cabal da autoria na fase inicial.

2. No caso, o acórdão impugnado manteve a custódia com base em elementos objetivos: análises de áudios e dados extraídos de aparelhos telefônicos, identificação de integrantes, atuação estruturada com divisão de tarefas e vínculo ativo do agravante com a facção, inclusive em momento de privação de liberdade. A litispendência parcial reconhecida em outro feito não impede a prisão no presente processo, que contém imputação específica e atual de integração em organização criminosa.

3. Estando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas diante do risco concreto à ordem pública, não se mostra cabível a sua aplicação.

4. A contemporaneidade refere-se aos motivos da prisão preventiva, e não ao momento do fato delituoso; é suficiente a demonstração de persistência do risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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