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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017658-19.2024.5.16.0004

Procedimento sumaríssimo: dispensa sem justa causa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Procedimento sumaríssimo
  • Dispensa sem justa causa
  • Nulidade do acórdão
  • Adoção de motivação per relationem
  • Possibilidade
  • Incidência do óbice da súmula n. 126 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à dispensa sem justa causa. 3. O acórdão regional adotou entendimento no sentido de que a ré comprovou a prática de falta grave pelo autor, consistente na movimentação irregular de mercadorias sem registro e sem emissão de nota fiscal, por meio de prova documental, audiovisual e testemunhal. Concluiu, ainda, que a suspensão aplicada teve caráter cautelar, afastando a alegação de dupla punição, razão pela qual manteve a validade da dispensa por justa causa e a improcedência dos pedidos correlatos. 4. No referido acórdão, a Corte de origem adotou a técnica de fundamentação per relationem, incorporando expressamente os fundamentos da sentença como razões de decidir. Tal procedimento é plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 5. Portanto, como o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Ademais, como o reconhecimento da justa causa observou as provas produzidas nas instâncias ordinárias, a adoção de solução diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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