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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.961.857

Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar sem mandado judicial
  • Tentativa de fuga ao avistar policiais
  • Fundada suspeita configurada
  • Licitude das provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Valdeni Santos Gomes contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial fundado em suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão de alegada ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial.

2. O agravante sustenta que houve impugnação específica da decisão agravada, que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica das provas e que a jurisprudência do STJ não é uniforme na matéria, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o agravante impugnou de forma específica e dialética os fundamentos da decisão monocrática agravada; (ii) se a pretensão recursal constitui mera revaloração jurídica das provas; e (iii) se o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a legalidade da busca domiciliar precedida de tentativa de fuga objetivamente verificada e demais elementos concretos de justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não enfrentou individualmente os três fundamentos concretos apontados pela decisão agravada, limitando-se a reiterar genericamente as teses já deduzidas no agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. A pretensão defensiva não constitui mera revaloração jurídica, pois contesta a própria consistência dos elementos fáticos que o Tribunal de origem reputou como configuradores de justa causa. Aplicação do óbice declinado na Súmula n. 7 do STJ.

6. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial constitui elemento objetivo apto a configurar fundada suspeita para busca pessoal e domiciliar, consoante jurisprudência desta Corte Superior. No caso, à denúncia específica sobre tráfico de drogas somaram-se a fuga objetivamente verificada e o flagrante no quintal vizinho. A divergência invocada pelo agravante não restou comprovada, sendo insuficiente a citação de precedentes proferidos em contexto fático diverso - casos de denúncia anônima isolada - sem cotejo analítico com os julgados contemporâneos convergentes com o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 157, 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 885.521/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 9/9/2025; STF, RE 1.553.784 AgR, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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