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Jurisprudências

TSTAIRR 0010756-27.2022.5.03.0022

Decisão que defere a produção antecipada de provas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Decisão que defere a produção antecipada de provas
  • Irrecorribilidade
  • Cita-se jurisprudência desta Corte
  • Provas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido de produção antecipada de provas, ao argumento de que a prova poderia ser produzida no decorrer da ação principal. A Corte de origem reformou a sentença, determinando a exibição dos documentos solicitados pelo sindicato, uma vez que, na petição inicial, foram devidamente apresentadas as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionados os fatos sobre os quais a prova há de recair, em estrita observância ao disposto no art. 382 do CPC, motivo pelo qual concluiu que a tutela pretendida encontra respaldo no ordenamento jurídico e se mostra útil. Com efeito, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, que admite defesa ou recurso apenas contra a decisão que indefere totalmente a produção da prova, a fim de privilegiar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é irrecorrível a decisão que defere a produção antecipada de provas. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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