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Jurisprudências

TSTRRAg 0000063-11.2024.5.08.0010

Deserção do recurso ordinário: custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE VINCULAR O PAGAMENTO AO PRESENTE PROCESSO. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 41 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), firmou tese jurídica de observância obrigatória, no sentido de que: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No caso em tela, o preenchimento da GRU observa estritamente os parâmetros da Instrução Normativa n. 20 do TST e do Ato Conjunto TST/CSJT n. 21/2010, uma vez que constam na guia os nomes das partes, o número do processo e correto valor de recolhimento das custas. Desse modo, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário reconhecida pelo Tribunal a quo, uma vez que a decisão diverge de precedente vinculante desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. Ante o provimento do seu recurso de revista, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de Origem para nova decisão, tem–se por prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento prejudicado. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Ante o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de Origem para nova decisão, tem–se por prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista do reclamado por violação ao § 1º do artigo 789 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da parte reclamada, como entender de direito; II ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento do reclamado; e III ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento da reclamante. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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