STJAgRg no AREsp 3.027.839
Insurgência genérica: concessão de habeas corpus de ofício
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Insurgência genérica
- Concessão de habeas corpus de ofício
- Presença de manifestas ilegalidades
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga (2,78 g)
- Quantidade que não justifica o incremento da pena-base
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESENÇA DE MANIFESTAS ILEGALIDADES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA (2,78 G). QUANTIDADE QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 OBSTADO COM BASE EM AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM SEU GRAU MÁXIMO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.