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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.583.388

Irregularidade na representação processual do recurso

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Irregularidade na representação processual do recurso
  • Incidência do óbice da súmula n. 115/STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES FORA DO PRAZO ASSINALADO PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O agravo em recurso especial não foi admitido por irregularidade na representação processual, decorrente da ausência procuração e cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, vício que não foi sanado no prazo concedido. O agravante alega documento este preexistente que apenas não foi trasladado aos autos oportunamente por lapso material e que a falha era meramente demonstrativa e passível de correção e requer, ao final, a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício na representação processual foi sanado e (ii) verificar se a decisão que aplicou a Súmula n. 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula n. 115/STJ.

4. No caso concreto, após a intimação para sanar a falha, a defesa colacionou instrumento de mandato com data posterior à data de interposição dos Embargos de Divergência. Tal circunstância não supre a irregularidade, operando-se a preclusão consumativa.

5. A alegação de que o subscritor já possuía poderes via substabelecimento anterior não trasladado aos autos por lapso material não socorre o agravante, uma vez que o ônus da correta formação do instrumento e da comprovação da cadeia de representação recai sobre a parte no ato da interposição ou no prazo de saneamento concedido.

6. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do recurso especial.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Indexação

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