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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.657

Indeferimento da tutela de urgência mantida pelo tribunal de origem

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento da tutela de urgência mantida pelo tribunal de origem
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual se pleiteava, em sede de tutela de urgência, a restituição/limitação de descontos de dívida de cartão de crédito incidentes sobre remuneração.

2. Recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, por suposta omissão, erro de premissa de fato e contradição do acórdão recorrido, afirmando deslocamento indevido do debate para limites de empréstimos consignados, quando a causa de pedir versava sobre retenção integral de salário sem ordem judicial.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão, contradição ou erro de premissa de fato, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil; e (ii) examinar se o recurso especial aborda a revisão de decisão que indefere tutela de urgência, à luz da natureza precária do provimento e da incidência da Súmula n. 735/STF.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes à tutela de urgência, examinando a causa de pedir, a ausência de contratos e a viabilidade de aferir a autorização dos débitos, sendo o inconformismo da parte insuficiente para configurar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC.

5. A decisão atacada limitou-se ao exame da verossimilhança dos requisitos da tutela provisória, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735/STF, tornando incabível a revisão pela via excepcional.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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