STJAgRg no HC 991.297
Interceptação telefônica: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na interceptação telefônica, ausência de fundamentação na exasperação da pena-base e aplicação da causa de aumento de pena no patamar de 1/2.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando a interceptação telefônica, a dosimetria da pena e a aplicação da causa de aumento de pena.
III. Razões de decidir
3. A interceptação telefônica foi devidamente autorizada judicialmente, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, sendo imprescindível para a obtenção das provas, não havendo ilegalidade.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a valoração negativa dos antecedentes foi devidamente motivada, não havendo ilegalidade.
5. A aplicação da causa de aumento de pena no patamar de 1/2 está alinhada à jurisprudência, considerando a utilização de arma de fogo por organização criminosa, não havendo ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica autorizada judicialmente e imprescindível para a obtenção de provas não configura ilegalidade. 2. A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não enseja revisão em habeas corpus. 3. A aplicação da causa de aumento de pena no patamar de 1/2, em razão do uso de arma de fogo por organização criminosa, é legal e está alinhada à jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 5º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.120.306/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022.
Tese
"1. A interceptação telefônica autorizada judicialmente e imprescindível para a obtenção de provas não configura ilegalidade. 2. A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não enseja revisão em habeas corpus. 3. A aplicação da causa de aumento de pena no patamar de 1/2, em razão do uso de arma de fogo por organização criminosa, é legal e está alinhada à jurisprudência".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.