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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.218.720

Contagem de prazos em dias corridos: intempestividade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por intempestividade.

2. Intimação do acórdão em 11/3/2026 e interposição dos embargos de divergência em 1º/4/2026, após o prazo de 15 dias corridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para oposição de embargos de divergência se dá em dias corridos ou em dias úteis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações penais, a contagem dos prazos processuais e recursais observa o art. 798 do CPP, em dias corridos, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC. Os embargos de divergência submetem-se ao prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força da disciplina do CPP.

5. Constatou-se a intempestividade dos embargos de divergência, pois interpostos após o prazo de 15 dias corridos contado da intimação do acórdão (11/03/2026), tendo sido protocolados em 01/04/2026.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Em matéria penal, a contagem dos prazos recursais observa o art. 798 do CPP, em dias corridos, afastando-se o art. 219 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.029; 994, § 5º; CPC, art. 219

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.744.843/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg na Pet n. 17.283/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Tese

1. Em matéria penal, a contagem dos prazos recursais observa o art. 798 do CPP, em dias corridos, afastando-se o art. 219 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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