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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.206.214

Reconhecimento de pessoas: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP, alegando ausência de provas autônomas e independentes para corroborar a condenação. Argumenta, ainda, a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, por ausência de consentimento válido e de fundadas razões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal, que teria sido realizado sem observância do art. 226 do CPP e sem provas autônomas é válido para embasar condenação; e (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito, considerando a alegação de ausência de consentimento válido e de fundadas razões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial foi corroborado por outras provas colhidas também na fase judicial, incluindo descrições detalhadas das vítimas, apreensão de bens subtraídos na residência do agravante e depoimentos testemunhais, o que afasta a alegação de nulidade.

5. O ingresso domiciliar foi considerado lícito por haver fundadas razões para a diligência, baseadas no reconhecimento de um dos autores por uma vítima e em informações sobre a localização de bens subtraídos.

6. A análise das provas e a conclusão sobre a autoria delitiva foram realizadas pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de pessoas realizado na fase do inquérito policial é válido para embasar condenação quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CR/1988, art. 5º, XI

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STF, RHC 206.846/SP, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 5.3.2025; STJ, AREsp 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 4/2/2025

Tese

1. O reconhecimento de pessoas realizado na fase do inquérito policial é válido para embasar condenação quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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