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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 202.965

Homicídio qualificado: organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. SUFICIÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NATUREZA CAUTELAR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CORROBORAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

2. As interceptações telefônicas, por ostentarem natureza de prova cautelar não repetível, integram a expressa ressalva do art. 155 do Código de Processo Penal e são aptas a fundamentar a decisão de pronúncia.

3. No caso concreto, a decisão de pronúncia fundamenta-se essencialmente no relatório das conversas telefônicas interceptadas por força de decisão judicial e em depoimentos testemunhais que corroboram os elementos informativos extraídos das interceptações dos dados telefônicos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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