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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.146.451

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: recebimento da denúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão, integrada por embargos de declaração rejeitados, que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da subsunção ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento probatório ou comporta revaloração jurídica em recurso especial; (ii) saber se a decisão de recebimento da denúncia deve enfrentar, ainda que sucintamente, as preliminares da resposta à acusação e se a superveniência de sentença prejudica a discussão; e (iii) saber se a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 subsiste quando mantida a condenação por associação para o tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre estabilidade e permanência do vínculo associativo decorre de exame do conjunto probatório, cuja revisão é incompatível com o recurso especial, incidindo o óbice ao reexame de fatos e provas.

4. O recebimento da denúncia é ato interlocutório que exige motivação sucinta apta a demonstrar justa causa, e a superveniência de sentença condenatória esvazia a discussão sobre vícios formais da inicial.

5. A manutenção da condenação pelo art. 35 da L. nº 11.343/2006 afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, por revelar dedicação a atividades criminosas incompatível com os requisitos do benefício.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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