STJAgRg no HC 993.551
BuscaS pessoal e domiciliar: fundadas razões
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- BuscaS pessoal e domiciliar
- Fundadas razões
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. BuscaS pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de nulidade nas buscas pessoal e domiciliar.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas por fundadas razões que justificassem a violação do domicílio.
4. A defesa alega nulidade das provas por violação dos direitos à não autoincriminação e à inviolabilidade do domicílio, sustentando que a entrada na residência ocorreu sem autorização válida.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e domiciliar foram justificadas por fundadas razões, incluindo a apreensão de drogas com um terceiro que indicou o paciente como fornecedor, autorizando a incursão sem mandado.
6. A jurisprudência do STF e STJ admite a busca domiciliar em casos de flagrante delito com base em fundadas razões e flagrância de crime permanente.
7. A alegação de nulidade das provas é afastada, uma vez que a entrada foi realizada de acordo com os requisitos constitucionais e legais, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio.
8. A tese de nulidade por violação do direito ao silêncio não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A entrada em domicílio é justificada por informações concretas e detalhadas que indiquem a prática de crime permanente. 3. A análise de nulidade por violação do direito ao silêncio não compete a esta Corte quando não apreciada pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 65, III, d; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 684.062/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.
Tese
"1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A entrada em domicílio é justificada por informações concretas e detalhadas que indiquem a prática de crime permanente. 3. A análise de nulidade por violação do direito ao silêncio não compete a esta Corte quando não apreciada pelo Tribunal de origem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.