STJEDcl no AgRg no HC 1.112.369
Inexistência de omissão ou contradição: reconhecimento pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão ou contradição
- Reconhecimento pessoal
- Alegada inobservância do art. 226 do CPP
- Reconhecimento judicial confirmado sob contraditório e corroborado
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PESSOA JÁ CONHECIDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL CONFIRMADO SOB CONTRADITÓRIO E CORROBORADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise das alegações quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A decisão embargada apreciou adequadamente as teses defensivas, assentando a inadequação do habeas corpus substitutivo e a ausência de flagrante ilegalidade, à luz de reconhecimento judicial seguro, sob o crivo do contraditório, e de elementos corroborativos, em contexto no qual as instâncias ordinárias registraram que a vítima já conhecia o agente.
3. A pretensão de infirmar as premissas fáticas adotadas no julgamento demanda revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.