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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.090.082

Estupro de vulnerável: revaloração jurídica de fatos incontroversos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Revaloração jurídica de fatos incontroversos
  • Palavra da vítima em depoimento especial
  • Presunção absoluta de violência
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. PALAVRA DA VÍTIMA EM DEPOIMENTO ESPECIAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal, nos termos da sentença de primeiro grau.

2. O acórdão do Tribunal de origem havia absolvido o recorrente, sob fundamento de ausência de lastro probatório mínimo quanto à autoria, apesar de reconhecer como delineados: idade de 13 anos da vítima; aliciamento com oferta de dinheiro; rondas na escola; carona seguida de conjunção carnal em estacionamento; entrega de quantia em dinheiro e indução ao silêncio; consequências psíquicas; comunicação escolar; e atuação do Conselho Tutelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão de origem exigiu padrão probatório indevido ao demandar "elemento autônomo de prova", como testemunha ocular ou imagens, em afronta ao art. 217-A do Código Penal, à Súmula n. 593/STJ e à proteção integral; e (ii) saber se o depoimento especial da vítima, colhido sob contraditório judicial e coerente com os demais elementos, possui valor probatório suficiente à manutenção do decreto condenatório à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido é admissível em recurso especial, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não se demanda nova análise do acervo probatório, mas mera subsunção jurídica.

5. O art. 217-A do Código Penal consagra presunção absoluta de violência em relação a menores de 14 anos de idade, sendo irrelevante o consentimento da vítima; é indevido exigir "prova autônoma" como testemunha ocular ou imagens para manter a condenação, por criar ônus probatório inexistente e incompatível com a tutela penal da vulnerabilidade.

6. Nos crimes praticados às ocultas contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ostenta especial valor probatório; o depoimento especial colhido nos termos da Lei n. 13.431/2017, quando coerente e corroborado por laudo e testemunhos, é apto a fundamentar a condenação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.

7. A exigência de testemunha presencial ou de imagens, por sua natureza excepcional em delitos sexuais, inviabiliza a efetividade do tipo penal e subverte a mens legis, além de relativizar indevidamente a proteção integral assegurada a crianças e adolescentes.

IV. DISPOSITIVO

8 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

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