STJAgRg no AREsp 3.031.471
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices levantados na decisão de inadmissão, com aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
3. Interposto recurso especial, alegando contrariedade aos arts. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o recurso não foi admitido com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. Em agravo, o recorrente alegou que não pretendia reexaminar provas, mas revalorá-las, e que a jurisprudência do STJ estaria de acordo com sua pretensão recursal. Requereu o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e aplicar a causa de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com imposição de regime aberto ou, alternativamente, semiaberto.
4. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com fundamento na ausência de ataque específico aos óbices levantados na decisão de inadmissão, aplicando-se a Súmula nº 182 do STJ.
5. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou as alegações do agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os motivos de sua discordância em relação à decisão recorrida.
8. A falha na impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, que dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada".
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "c".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.