STJAgRg no RHC 236.341
Competência: crimes previstos nos arts. 241-a e 241-b do estatuto da criança e do adolescente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência
- Material de abuso sexual infantil
- Comunicação do ncmec
- Uso de facebook, google photos e whatsapp
- Inexistência de demonstração de transnacionalidade
- Competência da justiça estadual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATERIAL DE ABUSO SEXUAL INFANTIL. COMUNICAÇÃO DO NCMEC. USO DE FACEBOOK, GOOGLE PHOTOS E WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 393 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação penal instaurada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa sustenta que a comunicação do National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC) às autoridades brasileiras e a utilização das plataformas Facebook, Google Photos e WhatsApp evidenciariam a transnacionalidade da conduta, atraindo a competência da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência consolidada viola o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se a comunicação do NCMEC e a utilização de plataformas digitais com infraestrutura internacional são suficientes para caracterizar a transnacionalidade exigida pelo art. 109, V, da Constituição Federal e deslocar a competência para a Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada e em tese firmada em repercussão geral constitui mecanismo processual legítimo, sendo o agravo regimental instrumento apto a assegurar o reexame da matéria pelo órgão colegiado.
4. O Tema 393 da repercussão geral exige demonstração concreta da possibilidade de acesso transnacional ao material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, não sendo suficiente a mera utilização da internet para caracterizar a competência da Justiça Federal.
5. A origem internacional da notícia-crime, decorrente de comunicação realizada pelo NCMEC, representa apenas meio de detecção e encaminhamento da informação às autoridades brasileiras, não integrando a execução da conduta criminosa nem constituindo elemento apto a caracterizar a transnacionalidade do delito.
6. A utilização de plataformas como Facebook, Google Photos e WhatsApp, por si só, não evidencia internacionalidade, pois a infraestrutura global dos provedores não substitui a demonstração de que o conteúdo foi disponibilizado em ambiente virtual de amplo acesso ou compartilhado com usuários localizados no exterior.
7. O armazenamento de arquivos em serviço de nuvem de caráter privado e o compartilhamento em conversas restritas do aplicativo WhatsApp não configuram disponibilização pública ou transnacional do material ilícito, ausente prova de geração de links públicos, divulgação em ambiente de acesso irrestrito ou contato com destinatários situados no exterior.
8. Inexistindo elementos probatórios mínimos que demonstrem acessibilidade transnacional do conteúdo, permanece a competência da Justiça Estadual, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 393 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.