STJAgRg no REsp 2.080.860
Absolvição sumária no judicium accusationis: excludentes de ilicitude
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição sumária no judicium accusationis
- Excludentes de ilicitude
- Negativa de prestação jurisdicional
- Competência do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO JUDICIUM ACCUSATIONIS. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. Fato relevante. Denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e 347, parágrafo único, do Código Penal. Sentença de pronúncia em primeiro grau. Em recurso em sentido estrito, absolvição sumária com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, ao reconhecer legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; novos embargos não conhecidos. No recurso especial, alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 381, III, 619 e 620, do CPP) e violação aos arts. 413 e 415, IV, do CPP. Decisão monocrática afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a absolvição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais relativos a provas técnicas e testemunhais (arts. 619 e 620 do CPP, c/c art. 93, IX, da CF), e se é possível, no caso, a absolvição sumária com base no art. 415, IV, do CPP diante da alegada existência de provas divergentes, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Há, ainda, a questão de saber se o reconhecimento de excludentes de ilicitude na fase do art. 415 do CPP configura ofensa à competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater exaustivamente todos os argumentos, bastando enfrentar as questões essenciais à controvérsia, com exposição clara e coerente das razões do convencimento (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III, e 619). Ausência de negativa de prestação jurisdicional.
7. A inconformidade com a valoração do acervo probatório pelas instâncias ordinárias não caracteriza omissão. O reconhecimento de suposta negativa de prestação jurisdicional exigiria indevido exame do conteúdo valorativo do acórdão recorrido, incompatível com os limites do recurso especial.
8. A absolvição sumária no judicium accusationis é medida excepcional, admitida quando a excludente de ilicitude ou de culpabilidade está demonstrada de forma inequívoca, cuja aferição compete, primordialmente, às instâncias ordinárias, responsáveis pela análise direta do conjunto fático-probatório.
9. Premissa fática firmada no acórdão recorrido de que o acervo probatório afasta suporte mínimo à acusação e demonstra a incidência de excludentes de ilicitude. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. A distinção entre revaloração e reexame não autoriza a modificação de conclusão jurídica fundada em premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ.
11. O reconhecimento, na fase do art. 415, IV, do CPP, de excludentes de ilicitude demonstradas inequivocamente não usurpa a competência do Tribunal do Júri, constituindo exceção legal que racionaliza a persecução penal, sem ofensa à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII).
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.