STJAgRg no CC 209.651
Ausência de manifestação do suposto juízo suscitado
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Ausência de manifestação do suposto juízo suscitado
- Inexistência de conflito
- Execução penal
- Pena de multa
- Competência do juízo da condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos de Uberaba-MG e Assis-SP para a execução da pena de multa, considerando a alegação do interessado de que o Juízo de Uberaba teria assumido tal competência.
III. Razões de decidir
4. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito, o que não ocorreu no caso em análise.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito. 2. A competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 188.912/RJ, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 198.460/MS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023.
Tese
"1. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito. 2. A competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.