TSTAg-AIRR 98900-57.2009.5.10.0015
Execução: valor dos honorários advocatícios
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Valor dos honorários advocatícios
- Preclusão
- Contribuição previdenciária
- Compensação
- Ausência de canal de conhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese dos autos, portanto, a Corte Regional concluiu que houve preclusão em relação à impugnação aos cálculos de liquidação. Constata-se, portanto, que não há violação direta e literal aos preceitos constitucionais indicados nas razões do recurso de revista, na forma do artigo 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. De fato, a controvérsia relativa à preclusão da impugnação dos cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, porquanto prevista no artigo 879, §2º da CLT. Assim, a violação constitucional, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento. Dessa forma, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão monocrática que não admitiu o recurso de revista, uma vez que o apelo não atendeu ao disposto no artigo 896, § 2º da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. In casu , a recorrente não indicou, nas razões do recurso de revista, canal de conhecimento, isto é, violação a preceito da Constituição Federal, de modo que seu apelo revisional encontra-se desfundamentado. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Contribuição de Previdência Privada - Resgate; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Provas; Honorários Advocatícios; Fonte de Custeio; Comissão de Conciliação Prévia