STJAgRg no HC 1.094.694
Furto tentado: princípio da insignificância
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto tentado
- Princípio da insignificância
- Reincidência específica
- Fração da tentativa (iter criminis)
- Regime semiaberto
- Detração penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DA TENTATIVA (ITER CRIMINIS). REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte Superior entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (AgRg no HC 845.965/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023).
2. A reincidência específica evidencia maior reprovabilidade e afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res seja ínfimo e haja pronta recuperação do bem.
3. A restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não autoriza a incidência do princípio da insignificância sobre o caso, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.205 do STJ.
4. A fração de diminuição pela tentativa foi fundamentada em circunstâncias concretas do iter criminis (posse do bem inserido na mochila e tentativa de saída do estabelecimento, com intervenção de terceiros), revelando execução em estágio intermediário; a revisão desse juízo demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. O regime inicial semiaberto é compatível com a reincidência, mesmo para penas iguais ou inferiores a 4 anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade na fixação do regime primevo.
6. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP compete ao juízo do conhecimento para definição do regime inicial, e mostra-se irrelevante quando o regime mais gravoso decorre da reincidência ou de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo apta, nesse contexto, a alterar o regime fixado.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.