STJAgRg no HC 991.806
Tráfico de drogas: condenação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Tráfico de drogas
- Condenação
- Mandado de busca e apreensão domiciliar
- Cadeia de custódia de prova digital
- Tráfico privilegiado
- Regime prisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por ausência de motivação idônea; (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais (prints de conversas em aplicativo de mensagens) torna ilícita a prova e acarreta nulidade da condenação; (iii) saber se, à luz dos elementos delineados nas instâncias ordinárias, é possível reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sede de habeas corpus; e (iv) saber se é possível afastar o regime inicial fechado imposto, diante da pena aplicada e das circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou expressamente a preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão, consignando que denúncias anônimas iniciais foram seguidas de investigação preliminar em campo (observação de usuários e identificação de outras ocorrências de tráfico envolvendo o agravante), elementos que embasaram representação policial fundamentada e o deferimento judicial do mandado, de modo que o título judicial apresenta motivação idônea, amparada em elementos suficientes.
4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais (prints de conversas em aplicativo de mensagens extraídas de aparelho celular), o Tribunal de origem concluiu que a mera ausência de descrição detalhada de todas as etapas técnicas de extração dos dados não torna, por si só, a prova ilícita, sobretudo porque não foram apontadas quais etapas teriam sido violadas nem há demonstração de indícios de adulteração, alteração da ordem cronológica ou contaminação do conteúdo.
5. A cadeia de custódia, prevista no art. 158-A do CPP, destina-se a assegurar a integridade e rastreabilidade do vestígio, mas a decretação de nulidade por sua eventual quebra exige demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de indícios objetivos de adulteração, contaminação ou troca do material, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não ocorreu no caso, em que as alegações defensivas se mostraram genéricas e desacompanhadas de prova mínima.
6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelo Tribunal de origem, com base em dados concretos (expressiva quantidade, variedade e natureza especialmente nociva dos entorpecentes apreendidos, apreensão de aparelho celular usado na traficância, balança digital de precisão, embalagens típicas e dinheiro em espécie, todos na residência e vinculados ao condenado), evidenciando que o agente se dedicava à atividade criminosa de forma estruturada, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
7. Não há bis in idem na dosimetria, pois a quantidade e a natureza das drogas foram consideradas, de forma preponderante, na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e apenas supletivamente, conjugadas com outros elementos objetivos (petrechos do tráfico e circunstâncias da apreensão), para evidenciar a dedicação a atividades criminosas e afastar o redutor do tráfico privilegiado.
8. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas e pelo contexto da traficância, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de constrangimento ilegal evidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que defere mandado de busca e apreensão domiciliar não é nula quando lastreada em elementos informativos suficientes, colhidos em investigação preliminar, aptos a justificar a medida excepcional, sendo incabível o reexame da suficiência desses indícios em habeas corpus.
2. O reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de indícios objetivos de adulteração, contaminação ou troca do material probatório, não bastando alegações genéricas nem a simples falta de descrição minuciosa de todas as etapas técnicas de extração de dados digitais.
3. A análise acerca da dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é matéria eminentemente fático-probatória e pode considerar, de forma conjugada, a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a presença de petrechos típicos da traficância, não sendo possível rever tal juízo em habeas corpus.
4. É legítima a fixação do regime prisional inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando a gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade, variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, esteja devidamente fundamentada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 746.119/SP, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no HC 945.472/SP, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no RHC 171.067/SP, Quinta Turma, j. 25/10/2022, DJe 04/11/2022; STJ, AgRg no HC 982.455/PI, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Quinta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AgRg no HC 729.295/SP, Quinta Turma, j. 29/03/2022, DJe 31/03/2022; STJ, AgRg no HC 723.937/SP, Quinta Turma, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Quinta Turma, j. 07/12/2021, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 698.251/SP, Quinta Turma, j. 15/03/2022, DJe 21/03/2022; STJ, HC 497.857/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 29/04/2019; STJ, HC 499.173/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019.
Tese
1. A decisão que defere mandado de busca e apreensão domiciliar não é nula quando lastreada em elementos informativos suficientes, colhidos em investigação preliminar, aptos a justificar a medida excepcional, sendo incabível o reexame da suficiência desses indícios em habeas corpus.
2. O reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de indícios objetivos de adulteração, contaminação ou troca do material probatório, não bastando alegações genéricas nem a simples falta de descrição minuciosa de todas as etapas técnicas de extração de dados digitais.
3. A análise acerca da dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é matéria eminentemente fático-probatória e pode considerar, de forma conjugada, a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a presença de petrechos típicos da traficância, não sendo possível rever tal juízo em habeas corpus.
4. É legítima a fixação do regime prisional inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando a gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade, variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, esteja devidamente fundamentada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.