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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.092.032

Furto qualificado: forma privilegiada do art. 155, § 2º, do código penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Forma privilegiada do art. 155, § 2º, do código penal
  • Requisito objetivo do pequeno valor
  • Prova técnica inexistente
  • Vedação à presunção

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. FORMA PRIVILEGIADA DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO DO PEQUENO VALOR. PROVA TÉCNICA INEXISTENTE. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes.

2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento do furto qualificado-privilegiado, com alegação de primariedade, estimativa de pequeno valor da res (televisor de 32 polegadas usado, cinco pacotes de fumo e quantia em dinheiro) inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, invocação dos princípios do in dubio pro reo, da proporcionalidade e da individualização da pena, e referência a precedente da Sexta Turma.

3. As decisões anteriores. Acórdão estadual registrou a ausência de demonstração do pequeno valor, afastando a forma privilegiada após análise concreta da conduta e de seu desvalor. A decisão monocrática manteve o entendimento por ausência de prova objetiva do valor e vedação de presunção do requisito legal, destacando, ainda, a inexistência de laudo de avaliação reconhecida pela defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o furto qualificado-privilegiado pode ser reconhecido sem prova técnica ou parâmetro objetivo do pequeno valor da res, com base em estimativas defensivas ou relato genérico da vítima; e (ii) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de pequeno valor demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e se é possível suprir a exigência legal mediante princípios gerais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento do furto privilegiado exige a comprovação cumulativa da primariedade do agente e do pequeno valor da res, entendido como inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, aferido por elemento objetivo, em regra mediante laudo de avaliação, sendo vedada a presunção do requisito.

5. A inexistência de laudo de avaliação, a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de não demonstração do pequeno valor e a descrição da res furtiva (televisor usado, cinco pacotes de fumo e quantia em dinheiro não apurada) impedem a fixação objetiva do valor e afastam o privilégio.

6. A aferição do pequeno valor não comporta substituição por estimativas calcadas em fontes não submetidas ao contraditório ou por relato genérico, impondo-se, ainda, o prévio prequestionamento específico da matéria, incidindo, no ponto, as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.

7. A pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

8. A Súmula 511/STJ reconhece a compatibilidade entre furto qualificado por circunstância objetiva e a forma privilegiada, mas não dispensa a demonstração dos requisitos cumulativos do art. 155, § 2º, do Código Penal.

9. Precedente da Sexta Turma citado pela defesa não autoriza a presunção do requisito objetivo, exigindo elemento concreto para a aferição do valor; princípios como in dubio pro reo, proporcionalidade e individualização da pena não substituem a prova do requisito legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 511/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.817.935/AL, Quinta Turma, DJEN 18.08.2025; STJ, HC 713.726/SC, Sexta Turma

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 511/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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