STJAgRg no AREsp 3.173.139
Inovação recursal quanto ao pedido de intimação nominal dos advogados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal quanto ao pedido de intimação nominal dos advogados
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO NOMINAL DOS ADVOGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, consoante precedente da Corte Especial: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
3. As alegações dirigidas ao mérito das teses do recurso especial e à decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo não são aptas a infirmar o fundamento específico da decisão agravada referente à ausência de impugnação integral dos óbices sumulares.
4. O pedido de intimação nominal dos advogados subscritores, formulado apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e é inadmissível nesta sede. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.