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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.322

Tráfico de drogas: desclassificação para conduta de mero usuário

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedido anterior (HC n. 1.006.517/RO).

2. Fato relevante. Paciente condenado por tráfico de drogas, em contexto no qual a defesa sustenta a ínfima quantidade de entorpecente apreendido (1,95 g de cocaína, em duas porções) e a ausência de elementos indicativos de mercancia, pleiteando a atipicidade da conduta ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

3. Pedidos. Pretensão de afastar o óbice da reiteração, determinar o regular processamento do habeas corpus, apreciar liminarmente o pedido e, no mérito, conceder a ordem, inclusive de ofício, para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com remessa ao Juizado Especial Criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da reiteração de pedido, reconhecido na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus anterior, para permitir o conhecimento do novo writ e o exame do pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para conduta de mero usuário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o agravo regimental reproduz o pedido já analisado no HC n. 1.006.517/RO, havendo integral identidade de partes, de causa de pedir e de objeto, o que caracteriza mera reiteração de pleito anteriormente submetido e apreciado por esta instância.

6. Havendo prévio exame da matéria em habeas corpus anterior, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional nesta instância quanto ao tema, sendo incabível novo controle pela mesma via, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, de causa de pedir e de objeto em relação a writ anteriormente apreciado, impede o conhecimento da nova impetração, por esgotamento da instância.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Quinta Turma, j. 13/12/2022, DJe 16/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, Sexta Turma, j. 13/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma, DJe 20/10/2022.

Tese

1. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, de causa de pedir e de objeto em relação a writ anteriormente apreciado, impede o conhecimento da nova impetração, por esgotamento da instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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