STJAgRg no HC 1.075.322
Tráfico de drogas: desclassificação para conduta de mero usuário
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para conduta de mero usuário
- Reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedido anterior (HC n. 1.006.517/RO).
2. Fato relevante. Paciente condenado por tráfico de drogas, em contexto no qual a defesa sustenta a ínfima quantidade de entorpecente apreendido (1,95 g de cocaína, em duas porções) e a ausência de elementos indicativos de mercancia, pleiteando a atipicidade da conduta ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. Pedidos. Pretensão de afastar o óbice da reiteração, determinar o regular processamento do habeas corpus, apreciar liminarmente o pedido e, no mérito, conceder a ordem, inclusive de ofício, para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com remessa ao Juizado Especial Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da reiteração de pedido, reconhecido na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus anterior, para permitir o conhecimento do novo writ e o exame do pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para conduta de mero usuário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o agravo regimental reproduz o pedido já analisado no HC n. 1.006.517/RO, havendo integral identidade de partes, de causa de pedir e de objeto, o que caracteriza mera reiteração de pleito anteriormente submetido e apreciado por esta instância.
6. Havendo prévio exame da matéria em habeas corpus anterior, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional nesta instância quanto ao tema, sendo incabível novo controle pela mesma via, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, de causa de pedir e de objeto em relação a writ anteriormente apreciado, impede o conhecimento da nova impetração, por esgotamento da instância.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Quinta Turma, j. 13/12/2022, DJe 16/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, Sexta Turma, j. 13/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma, DJe 20/10/2022.
Tese
1. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, de causa de pedir e de objeto em relação a writ anteriormente apreciado, impede o conhecimento da nova impetração, por esgotamento da instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.