STJAgRg no HC 967.119
Ausência de capacidade postulatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de capacidade postulatória
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ausência de capacidade postulatória. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando interposto sem a atuação de advogado regularmente inscrito na OAB.
III. Razões de decidir
3. A impetração de habeas corpus não depende da atuação de advogado, mas o agravo regimental interposto perante instância especial requer a atuação de profissional inscrito na OAB.
4. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi correta, ante a ausência de qualquer fundamento ou pedido objetivando a proteção à liberdade ambulatorial.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto perante instância especial requer a atuação de advogado regularmente inscrito na OAB.
2. A ausência de fundamento ou pedido objetivando a proteção à liberdade ambulatorial justifica o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. O agravo regimental interposto perante instância especial requer a atuação de advogado regularmente inscrito na OAB.
2. A ausência de fundamento ou pedido objetivando a proteção à liberdade ambulatorial justifica o indeferimento liminar do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.