STJAgRg no HC 1.098.089
Writ substitutivo de recurso próprio: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta e idônea
- Gravidade em concreto e modus operandi
- Contemporaneidade preservada pela complexidade das investigações
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO E MODUS OPERANDI. CÁRCERE PRIVADO PROLONGADO, AGRESSÕES, AMEAÇAS DE MORTE E DE ESQUARTEJAMENTO, ATUAÇÃO FACCIONADA E "TRIBUNAL DO CRIME". CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA PELA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por consistir em sucedâneo de recurso próprio, examinando-se, contudo, as teses defensivas em homenagem ao princípio da ampla defesa, sem se constatar constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos empíricos concretos do caso, que evidenciam a gravidade em concreto e a elevada periculosidade: cárcere privado prolongado, agressões múltiplas, ameaças de morte e de esquartejamento, atuação faccionada e "tribunal do crime", corroborados por reconhecimentos, depoimentos, laudos periciais, fotografias, apreensões e vestígios.
3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica, pois o lapso entre os fatos e a decretação da custódia foi justificado pela complexidade das diligências investigativas, não havendo cessação dos riscos apontados (atuação estruturada do grupo, poder de intimidação e reiteração delitiva).
4. A divergência entre a narrativa de violência e o laudo que registrou lesões leves não autoriza, na via estreita, a desconstituição do juízo cautelar amparado em múltiplos indícios de materialidade e autoria; o habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.
5. A substituição por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, diante da insuficiência das alternativas do art. 319 do CPP para neutralizar os riscos indicados, considerados o contexto de violência extrema, tortura probatória e atuação organizada.
6. Configura inovação recursal a tese de nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP), não suscitada no habeas corpus e inadequada ao exame na presente sede.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.