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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.534.436

Feminicídio tentado: sentença de pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a sentença de pronúncia pela suposta prática do crime de feminicídio tentado.

2. O agravante alega que a sentença de pronúncia foi omissa quanto ao enfrentamento das teses defensivas, especialmente a tese de desistência voluntária, que, se acolhida, deslocaria a competência do processo para o juízo singular.

3. A sentença de pronúncia indicou a materialidade e indícios suficientes de autoria, nos limites cognitivos próprios dessa fase processual, e afastou a qualificadora de motivo fútil, mantendo as demais qualificadoras.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia foi omissa ao não enfrentar as teses defensivas, especialmente a tese de desistência voluntária, e se tal omissão compromete a validade da decisão.

III. Razões de decidir

5. A sentença de pronúncia tem como objetivo realizar um juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida análise aprofundada das teses defensivas, que devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.

6. A fundamentação da sentença de pronúncia foi considerada suficiente, pois indicou a materialidade e os indícios de autoria, além de afastar a qualificadora de motivo fútil com base nos elementos dos autos.

7. A alegação de omissão quanto à tese de desistência voluntária não compromete a validade da sentença de pronúncia, pois a análise aprofundada sobre o mérito das teses defensivas compete ao Tribunal do Júri.

8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a sentença de pronúncia deve ser sucinta e não deve invadir a competência do Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida análise aprofundada das teses defensivas, que devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.

2. A fundamentação da sentença de pronúncia deve ser suficiente para indicar a materialidade e os indícios de autoria, sem invadir a competência do Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 564; CP, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 952.440/DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, HC 357.522/PB, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016.

Tese

1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida análise aprofundada das teses defensivas, que devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.

2. A fundamentação da sentença de pronúncia deve ser suficiente para indicar a materialidade e os indícios de autoria, sem invadir a competência do Tribunal do Júri.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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