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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.073.391

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente o óbice referente à Súmula 284/STF, limitando-se a sustentar nulidades processuais decorrentes da obtenção de imagens por drones e da quebra da cadeia de custódia.

3. A decisão agravada consignou a falta de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade relativo à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), reputando inviável o agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao óbice processual firmado na incidência da Súmula 284/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, e se alegações de nulidade de provas e de cadeia de custódia suprem a necessidade de indicação de dispositivo legal com força normativa apta a amparar o pedido de absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não atacou especificamente o fundamento de inadmissibilidade referente à incidência da Súmula 284/STF, violando o princípio da dialeticidade, que exige a demonstração do desacerto dos fundamentos da decisão agravada.

6. A invocação de dispositivos relativos a nulidades processuais e probatórias (CPP, arts. 157 e 158-B) não se correlaciona com o pedido de absolvição, nem demonstra ofensa a dispositivo legal com força normativa suficiente para alterar o acórdão recorrido nesse ponto.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, tornando inviável o agravo em recurso especial que não impugna integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

8. A decisão que inadmite o recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, devendo ser integralmente impugnada; a ausência de ataque a um dos óbices processuais basta para manter incólume a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. A indicação de nulidades processuais e probatórias, sem correlação com indicação de violação a dispositivo legal dotado de força normativa apta a sustentar o pedido de absolvição, não afasta a deficiência de fundamentação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 157 e 158-B; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Tese

1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. A indicação de nulidades processuais e probatórias, sem correlação com indicação de violação a dispositivo legal dotado de força normativa apta a sustentar o pedido de absolvição, não afasta a deficiência de fundamentação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 157 e 158-B; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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