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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.011.943

Crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Nulidade das provas obtidas na busca pessoal e veicular
  • Providência inviável na via eleita
  • Mera reiteração
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 1.000.052/SP. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

2. Por outro lado, a busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.

3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial, porquanto a busca pessoal e veicular não decorreu do mero subjetivismo policial, mas, sim, do exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes estatais. Com efeito, ao contrário do alegado, a revista pessoal e veicular não decorreu apenas em razão da constatação pelos policiais militares da lanterna queimada do veículo da paciente. Na verdade, tem-se que os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram um veículo particular transitando com a lanterna traseira direita queimada, o que motivou a abordagem, em um primeiro momento, para fins de orientação à condutora quanto à infração de trânsito. Nesse cenário, os agentes estatais deram ordem de parada, a qual não foi imediatamente obedecida pela condutora (paciente), que continuou a conduzir o veículo por cerca de 300 metros antes de parar. Essa conduta evasiva, somada à posterior visualização de um pano cobrindo uma embalagem amarelada no banco traseiro e ao forte odor de maconha exalado do interior do veículo, configurou a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a realização da busca veicular e pessoal, que resultou na apreensão da expressiva quantidade de 244,49 kg de maconha.

4. Por fim, acerca dos fundamentos que justificaram a prisão preventiva da acusada, a matéria já foi examinada por esta Corte Superior, no bojo HC n. 1.000.052/SP, também de minha relatoria, oportunidade na qual se constatou que a segregação cautelar decretada em desfavor da ora agravante apresenta fundamentação válida.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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