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Jurisprudências

STJAgRg no HC 765.728

Tráfico de drogas: redutor do tráfico privilegiado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, determinando a readequação da pena e do regime prisional.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em usurpação de competência ao conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso especial e conceder a ordem de ofício, sem flagrante ilegalidade.

3. Outro ponto está em verificar se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas configura constrangimento ilegal, passível de análise por habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade.

6. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus de ofício é permitida em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de drogas apreendidas não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgR no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.

Tese

1. A concessão de habeas corpus de ofício é permitida em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de drogas apreendidas não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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