Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.083.050

Cerceamento de defesa: indicação genérica de violação legal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULAS 182 E 284 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.

2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento à apelação, rejeitando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de quesito sobre semi-imputabilidade.

3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, alegando que o recurso especial indicou expressamente a contrariedade ao art. 483, inciso V, do Código de Processo Penal, com prequestionamento explícito no acórdão recorrido, estando suficientemente demonstrada a violação legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Turma julgadora.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, apontando a incidência das Súmulas n. 182, 83 e 7 do STJ, além da manutenção do óbice da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesito sobre semi-imputabilidade, considerando a ausência de demonstração analítica da contrariedade ao art. 483, inciso V, do Código de Processo Penal, e a incidência das Súmulas n. 182 e 284 do STF, bem como das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A matéria veiculada no agravo regimental comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula n. 568 do STJ, sendo prejudicado o pedido de submissão à Turma.

7. A ausência de demonstração analítica da contrariedade ao art. 483, inciso V, do Código de Processo Penal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, que exige a exposição clara e objetiva das razões pelas quais se entende ter havido violação à legislação federal.

8. A defesa não enfrentou especificamente o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos nas instâncias anteriores, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

9. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior rejeita a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, considerando a existência de laudo psiquiátrico oficial que atestou a plena capacidade de entendimento e autodeterminação do réu à época dos fatos, sendo o indeferimento do quesito sobre semi-imputabilidade devidamente fundamentado na natureza técnica da matéria.

10. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, IV; CPP, art. 483, V; CP, art. 121, § 2º, II e IV.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no AREsp 2.657.346/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN de 28.10.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, IV; CPP, art. 483, V; CP, art. 121, § 2º, II e IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.