TSTRRAg 1000458-08.2019.5.02.0081
Estabilidade acidentária: ausência de afastamento previdenciário recente ou de doença profissional constatada após a despedida
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Estabilidade acidentária
- Indenização por dano material
- Percentual de incapacidade
- Base de cálculo do pensionamento
- Inclusão de plr, FGTS e reajustes salariais normativos
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO RECENTE OU DE DOENÇA PROFISSIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registra que " a reclamante usufruiu de auxílio-doença acidentário (código 91), permanecendo afastada do trabalho por tempo superior a quinze dias, e foi considerada apta para o retorno pelo INSS em 22.2.2008 (ID e80438a - pág. 2), sem ulterior afastamento ". 2. Concluiu a Corte de origem, a partir de tal quadro fático, pela impossibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória, pois o " período estabilitário perduraria de 22.2.2008 (alta previdenciária) a 22.2.2009 " e " a rescisão contratual ocorreu em 26.6.2017 ". 3. Verifica-se da análise do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que, embora a parte autora tenha recebido auxílio-doença acidentário, foi dispensada quase dez anos após a alta previdenciária, quando cessada, há muito, a estabilidade acidentária de doze meses. 4. Por outro lado, não se verifica do acórdão a constatação, após a despedida, de " doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". 5. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 378 do TST. Entendimento em sentido contrário só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. 1. A Corte Regional concluiu, após percuciente análise da prova dos autos, notadamente da prova pericial, que autora sofreu " redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 21,25% segundo a tabela SUSEP " e que " houve nexo de concausalidade entre as moléstias acometidas à trabalhadora e as atividades por ela desenvolvidas na empresa ", motivo pelo qual o pensionamento deveria observar " o quantum de 10,625% da última remuneração " da parte autora. 2. Esclareceu, o Regional que o laudo realizado pelo primeiro perito " por ter sido elaborado com fulcro em vistoria ambiental e em data mais próxima à rescisão contratual, reflete mais precisamente a relação das moléstias com o trabalho e o grau de incapacidade oriundo do labor " e que " o laudo pericial serodiamente elaborado encontra-se em descompasso com os demais elementos do arcabouço probatório, inclusive com o parecer colacionado pela assistente técnica da reclamante, que atesta a incapacidade permanente e parcial, além de nexo por concausa ." 3. Nesse contexto, a aferição da tese recursal em sentido diverso demandaria novo exame do acervo fático-probatório, mormente dos laudos periciais. Contudo, não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, o reexame de fatos e provas para, só então, chegar a conclusão diversa daquela que foi consignada pelo Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. INCLUSÃO DE PLR, FGTS E REAJUSTES SALARIAIS NORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. 1. No que se refere à incidência dos reajustes normativos na base de cálculo do pensionamento, observa-se que a parte autora deixou de rebater, de forma específica e fundamentada, a decisão de admissibilidade no sentido de que "considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, mormente por se tratar de indenização por dano material convertida em parcela única, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados." Deve prevalecer, portanto, ante a ausência de dialeticidade, a conclusão da Vice-Presidência Regional acerca do tema. 2. Já quanto à inclusão do PLR e do FGTS na base de cálculo, a decisão recorrida, ao excluir tais títulos, de natureza indenizatória, do pensionamento, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual não se inserem em sua base de cálculo verbas cuja finalidade não seja a remuneração do trabalho. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. TABELA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. Potencializada a violação do art. 950 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. 1. Em relação ao valor arbitrado para reparação do dano extrapatrimonial, a SBDI-I deste Tribunal Superior consolidou a orientação de que sua revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante o quantum fixado, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. No caso, a Corte Regional, ao manter em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a quantia reparatória, considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO 1. A fixação de indenização com redutor não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. Ainda que o pensionamento seja quitado em uma única parcela, deverá corresponder à extensão do dano que se pretende reparar. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou um redutor de 30%, o qual se revela razoável e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. A autora entende que o percentual de 10%, fixado para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, não atende aos critérios legais e deve ser majorado. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. 1. Em relação ao valor arbitrado para reparação do dano extrapatrimonial, a SBDI-I deste Tribunal Superior consolidou a orientação de que sua revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante o quantum fixado, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. No caso, a Corte Regional, ao manter em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a quantia reparatória, considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO MAL APARELHADO. DISPOSITIVO IMPERTINENTE 1. A Agravante defende a " impossibilidade de extensão indefinida do Plano de Saúde ". Fundamenta sua pretensão recursal apenas no art. 30 da Lei n. 9656/98. 2. Em que pese a argumentação da agravante, o recurso de revista jamais comportaria conhecimento, pois o dispositivo apontado como violado apenas dispõe sobre garantia de manutenção de plano de saúde empresarial concedida a empregados dispensados sem justa causa e com a assunção integral de seu custo pelo trabalhador, situação completamente diversa daquela objeto de discussão nos presentes autos, relativa ao custeio de plano de saúde como forma de reparação dos danos sofridos em razão de doença ocupacional. 3. Logo, o art. 30 da Lei n. 9656/98 é impertinente, e, consequentemente, inapto a impulsionar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. TABELA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que quando a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro produzida pelo IBGE. 2. No caso, embora o Tribunal Regional deixou de levar em consideração a expectativa de sobrevida da autora na data da ciência inequívoca das lesões, calculando o termo final com base na expectativa geral de vida do brasileiro prevista na Tábua de Mortalidade do IBGE para o ano de 2021, procedimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo da parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas em relação ao tema "Cálculo do Pensionamento. Tabela De Mortalidade Do IBGE. Expectativa de Sobrevida"; II - conhecer do agravo interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que no cálculo do pensionamento, pago em parcela única, seja observada a expectativa de sobrevida da autora na data da ciência inequívoca das lesões, com base na Tabela de Mortalidade do IBGE, nos limites do pedido, como se apurar em liquidação.
Indexação
FGTS; Plano de Saúde; Reajuste Salarial; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado