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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.298

Impugnação de regime inicial de cumprimento de pena após o trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação imposta pelo Tribunal de Justiça estadual, à pena de 19 dias de prisão simples, pela prática da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, visando à concessão da ordem para alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir regime inicial de cumprimento de pena fixado em acórdão de Tribunal de Justiça estadual transitado em julgado; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial semiaberto que autorize a superação da inadmissibilidade do writ, com a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, por ter sido impetrado como sucedâneo de revisão criminal, em afronta à orientação consolidada no sentido de que o writ não se presta à substituição das vias recursais próprias nem da ação revisional.

4. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não se inserindo na competência desta Corte o exame de revisão criminal de decisão proferida por Tribunal de Justiça estadual.

5. Inexistindo ilegalidade manifesta ou flagrante no acórdão impugnado quanto à manutenção do regime inicial semiaberto, não se justifica a concessão da ordem de ofício com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente para rediscutir regime inicial de cumprimento de pena fixado em condenação já transitada em julgado.

2. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, para processar revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, nem cabe conceder habeas corpus de ofício quando ausente ilegalidade flagrante.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente para rediscutir regime inicial de cumprimento de pena fixado em condenação já transitada em julgado.

2. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, para processar revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, nem cabe conceder habeas corpus de ofício quando ausente ilegalidade flagrante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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