Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República.
2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando ilegalidade na dosimetria da pena, com base na indevida valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime" e na configuração de bis in idem pela utilização da superioridade numérica como majorante e como fundamento para a negativação da referida vetorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões apresentadas pelo agravante não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo regimental limitaram-se a reproduzir as alegações iniciais, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que a premeditação e o prejuízo suportado pelas vítimas são fundamentos admitidos para o aumento da pena-base, e o cúmulo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria encontra-se justificado pela superioridade numérica e pelo uso de armamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A premeditação e o prejuízo às vítimas podem ser utilizados como fundamentos para a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.
3. O cúmulo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria é admissível quando justificado por elementos concretos, como a superioridade numérica e o uso de armamento.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A premeditação e o prejuízo às vítimas podem ser utilizados como fundamentos para a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.
3. O cúmulo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria é admissível quando justificado por elementos concretos, como a superioridade numérica e o uso de armamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.