STJEDcl no AgRg no AREsp 3.151.934
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Fundamentação suficiente do acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação de fundamentos já enfrentados no acórdão embargado.
2. O acórdão embargado apreciou de modo claro e suficiente as questões suscitadas, inclusive quanto à ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), à deficiência de fundamentação referente ao art. 619 do CPP (Súmula n. 284/STF), à falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF), à inviabilidade de discussão a cerca de resoluções e enunciados sumulares em recurso especial (Súmula n. 518/STJ) e ao óbice do revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
3. A mera discordância da parte com os fundamentos adotados não configura omissão nem fundamentação deficiente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.