STFRcl 87.409 AgR
Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública
- Cosip
- Base de cálculo: consumo de energia elétrica
- Decisão de inadmissão de recurso extraordinário
- Ausência de demonstração de teratologia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. BASE DE CÁLCULO: CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 44 DA REPERCUSSÃO GERAL E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.