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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.015.312

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação criminal.

2. A defesa do agravante sustenta que o princípio da colegialidade deve ser observado, alegando que não busca reexame de fatos, mas sim a valoração jurídica da prova já produzida nos autos, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. Argumenta ainda que a decisão da instância recursal ordinária não está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, especialmente em relação aos Temas Repetitivos 1202 e 1215.

3. Requer o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de ausência de reexame de fatos e a suposta desconformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.

7. A irresignação do agravante esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial.

8. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

9. Nos termos da jurisprudência do STJ, é vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

10. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese.

11. Nos termos dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 4. Nos termos dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, I; CPP, arts. 155 e 386, incisos II, V e VII; CP, arts. 61, II, f; 71 e 226, II; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023.

Tese

1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 4. Nos termos dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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