STJAgRg no RHC 221.689
Trancamento de ação penal: ausência de justa causa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Ausência de justa causa
- Inépcia da denúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), tendo sua prisão relaxada pelo juízo das garantias por ausência de indícios suficientes de autoria.
3. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e recebida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, que rejeitou a tese de ausência de justa causa, reconhecendo a existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria.
4. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada por unanimidade, sendo reconhecida a justa causa para a deflagração da ação penal.
5. Recurso ordinário interposto pela defesa foi desprovido, levando à interposição do presente agravo regimental, no qual se requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se há ausência de justa causa para a deflagração da ação penal e inépcia da denúncia, considerando os elementos de materialidade e indícios de autoria apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e individualizada a conduta imputada ao acusado, com base nos elementos colhidos durante a investigação preliminar.
8. A materialidade delitiva foi demonstrada pela apreensão de entorpecentes (11kg de maconha e 125g de Skunk), balanças de precisão e embalagens típicas de traficância.
9. Os indícios de autoria decorrem da confissão informal de um dos corréus, que indicou o agravante como responsável pela guarda de parte das substâncias entorpecentes, além da tentativa de evasão do agravante no momento da abordagem policial.
10. A alegação de ausência de vínculo direto entre o agravante e os entorpecentes constitui matéria meritória, a ser apreciada durante a instrução processual, não sendo suficiente para afastar os indícios que justificam o prosseguimento da ação penal.
11. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando constatada, de forma inequívoca e sem necessidade de aprofundado exame probatório, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 218.175/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, RHC n. 208.063/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, HC n. 926.746/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, HC n. 808.943/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, e 35.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.