STJAgRg no HC 1.074.942
Tentativa de homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Modus operandi violento
- Ameaças reiteradas
- Risco à ordem pública
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. AMEAÇAS REITERADAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Verificam-se elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, notadamente em razão do modus operandi violento, consubstanciado em ataque com faca dirigido à região do pescoço da vítima, acompanhado de reiteradas ameaças de morte.
3. A periculosidade da agente evidencia-se também pelo contexto fático de inconformismo com o término do relacionamento, pela reiteração de ameaças por áudios e pela notícia de que estaria rondando locais frequentados pelos filhos da vítima.
4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco evidenciado.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a comprovação de extrema debilidade do agente, bem como da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, haja vista a demonstração de que a custodiada vem recebendo acompanhamento médico no cárcere.
7. A contemporaneidade refere-se à persistência dos fundamentos da prisão, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso de tempo quando subsistem os requisitos da custódia.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.