STJAgRg no HC 1.029.777
Tráfico de drogas: posse de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse de arma de fogo de uso permitido
- Posse de munição de uso restrito
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STF que indeferiu habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 16, caput, e §1º, inciso IV, e 12, ambos da Lei nº 10.826/2003.
3. A defesa alegou estado de saúde debilitado do agravante, comprovado por laudos médicos, incompatível com a estrutura do sistema prisional, e requereu prisão domiciliar humanitária ou revogação da preventiva.
4. Afirma que a quantidade de droga apreendida é para uso próprio e não há fundamentação concreta para a custódia preventiva.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando seu estado de saúde e falta de motivação válida para o encarceramento cautelar.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.
7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante.
8. A Corte de origem afirmou que não está comprovada a gravidade do estado de saúde do agravante nem a impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no sistema prisional.
9. Não há elementos suficientes para caracterizar flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem ou a prisão domiciliar humanitária.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade dos crimes imputados e no risco concreto de reiteração delitiva.
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da gravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 16, caput e §1º, inciso IV, e 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Tese
1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade dos crimes imputados e no risco concreto de reiteração delitiva.
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da gravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.