STJAgRg no RHC 207.355
Trancamento de ação penal e revogação de prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal e revogação de prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus visando o trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia, além da revogação da prisão preventiva da paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe entendeu pela existência de indícios de autoria suficientes para o recebimento da denúncia e pela legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do crime e a condição de foragida da paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal e se a prisão preventiva da paciente deve ser revogada, considerando a alegada inépcia da denúncia e a falta de contemporaneidade da prisão.
III. Razões de decidir
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa.
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo a paciente considerada foragida por mais de 26 anos.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não se sustenta, pois a fuga da paciente justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
7. As condições pessoais favoráveis da paciente não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não é inepta. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo em casos de alegada ausência de contemporaneidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 319, 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.657/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021.
Tese
"1. A denúncia que descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não é inepta. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo em casos de alegada ausência de contemporaneidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.