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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 207.355

Trancamento de ação penal e revogação de prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus visando o trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia, além da revogação da prisão preventiva da paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe entendeu pela existência de indícios de autoria suficientes para o recebimento da denúncia e pela legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do crime e a condição de foragida da paciente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal e se a prisão preventiva da paciente deve ser revogada, considerando a alegada inépcia da denúncia e a falta de contemporaneidade da prisão.

III. Razões de decidir

4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa.

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo a paciente considerada foragida por mais de 26 anos.

6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não se sustenta, pois a fuga da paciente justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

7. As condições pessoais favoráveis da paciente não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não é inepta. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo em casos de alegada ausência de contemporaneidade".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 319, 366.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.657/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021.

Tese

"1. A denúncia que descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não é inepta. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo em casos de alegada ausência de contemporaneidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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