STJAgInt no REsp 2.258.171
Aposentadoria por idade híbrida: violação de dispositivo constitucional
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Aposentadoria por idade híbrida
- Violação de dispositivo constitucional
- Incompetência do STJ
- Única contribuição às vésperas do requerimento administrativo
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL QUE ATESTA NÃO TER HAVIDO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA. ÚNICA CONTRIBUIÇÃO ÀS VÉSPERAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ COMPROVAÇÃO DO LABOR URBANO CONSOANTE OS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. O STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 1007, de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. O Tribunal de origem não proveu o recurso de Apelação da ora agravante, por concluir que "não há prova efetiva de que a parte autora, após ter deixado as atividades rurais alegadas, tenha migrado para a atividade urbana, de modo a se enquadrar na hipótese e preencher os requisitos da aposentadoria por idade híbrida, pois a única contribuição, como segurada facultativa, relativa à competência 02/2022 (...), não comprova o exercício de atividade laboral vinculada à Previdência Social Urbana" (fl. 1.066).
5. Contudo, verifica-se que o caso examinado pelo STJ tem formas distintas da hipótese em análise neste autos. De fato, a parte autora, após deixar a atividade rural, sem qualquer comprovação de ingresso em atividade urbana, efetivou o recolhimento de apenas uma contribuição como facultativa com o único intuito de buscar o benefício previdenciário.
6. No entanto, cumpre esclarecer que o objetivo da aposentadoria por idade híbrida é outro: garantir o amparo previdenciário ao trabalhador que não possui o tempo rural necessário para a aposentadoria rural, nem a carência urbana exigida para o benefício urbano, exatamente como a hipótese analisada por esta Corte Superior.
7. O Tribunal regional concluiu que não houve ingresso da parte autora no trabalho urbano, visto que consta nos autos apenas recolhimento único e tardio, efetuado logo antes do pedido administrativo de aposentadoria. Desse modo, reconheceu descaracterizada a natureza híbrida da aposentadoria.
8. Diante disso, modificar a conclusão da instância a quo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.
9. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.