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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.274.867

Tráfico internacional de drogas: territorialidade e ubiquidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TERRITORIALIDADE E UBIQUIDADE. BIS IN IDEM INTERNACIONAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e determinou o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal.

2. Fato relevante. A agravante sustenta a incidência da proibição de dupla persecução penal internacional, afirmando identidade subjetiva e fática e decisão absolutória estrangeira definitiva pelos mesmos fatos, com fundamento no art. 14.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no art. 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

3. Pretensão recursal. Pretende a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado, ao argumento de que os arts. 5º e 6º do Código Penal não autorizam nova persecução quando há coisa julgada estrangeira legítima e de que o art. 8º do Código Penal não fundamenta a instauração de ação penal diante de absolvição definitiva no exterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a proibição de dupla persecução penal internacional impede o processamento da ação penal no Brasil por fatos que também foram objeto de persecução no exterior com absolvição por insuficiência probatória, diante da regra da territorialidade e da teoria da ubiquidade previstas no Código Penal.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de bis in idem internacional configura causa manifesta de improcedência apta a justificar a rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A execução e os efeitos do delito em território nacional atraem a incidência dos arts. 5º e 6º do Código Penal, que consagram a regra da territorialidade e a teoria da ubiquidade, legitimando a jurisdição penal brasileira para o processamento da ação.

7. O bis in idem internacional opera para evitar dupla punição pelo mesmo fato e não para impedir a jurisdição de Estado diverso; a absolvição por insuficiência probatória no exterior não equivale a julgamento de mérito que reconheça a inocência nem esgota o poder-dever de persecução penal no Brasil.

8. A rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal exige causa manifesta de improcedência; a tese de bis in idem internacional, nas circunstâncias delineadas, não configura ausência de justa causa, devendo eventual repercussão ser apreciada na instrução, inclusive quanto ao cômputo ou atenuação de pena nos termos do art. 8º do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A execução e os efeitos do crime ocorridos no Brasil atraem a regra da territorialidade e a teoria da ubiquidade, legitimando a jurisdição penal brasileira para processar a ação penal.

2. O bis in idem internacional veda a dupla punição pelo mesmo fato, não impedindo a persecução por Estado diverso, especialmente quando a decisão estrangeira é absolutória por insuficiência probatória.

3. A alegação de bis in idem internacional não constitui causa manifesta de improcedência apta a justificar a rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.

4. Eventual pena cumprida no exterior deve ser computada ou atenuada na reprimenda nacional, nos termos do art. 8º do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 5º, caput, 6º e 8º; CPP, art. 395, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, I; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.4; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14.7; Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto nº 54.216/1964), art. 36, nº 2, a, I; Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), art. 100.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 171.118/SP, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12.11.2019, DJe 17.08.2020; STJ, RHC 78.684/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2018, DJe 08.02.2019; STJ, HDE 7.986-EX, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 20.03.2024.

Tese

1. A execução e os efeitos do crime ocorridos no Brasil atraem a regra da territorialidade e a teoria da ubiquidade, legitimando a jurisdição penal brasileira para processar a ação penal.

2. O bis in idem internacional veda a dupla punição pelo mesmo fato, não impedindo a persecução por Estado diverso, especialmente quando a decisão estrangeira é absolutória por insuficiência probatória.

3. A alegação de bis in idem internacional não constitui causa manifesta de improcedência apta a justificar a rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.

4. Eventual pena cumprida no exterior deve ser computada ou atenuada na reprimenda nacional, nos termos do art. 8º do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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