STJEDcl no AgRg no HC 1.038.565
Estupro de vulnerável: condenação mantida pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Condenação mantida pelas instâncias ordinárias
- Alegação de omissão e contradição no julgado
- Pleito de enfrentamento de teses de mérito
- Materialidade delitiva e idoneidade de relatórios técnicos
- Óbice da súmula 182/STJ
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PLEITO DE ENFRENTAMENTO DE TESES DE MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA E IDONEIDADE DE RELATÓRIOS TÉCNICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, mantendo decisão monocrática anterior, não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ).
2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissões graves quanto à análise da inexistência de materialidade delitiva face ao laudo pericial oficial negativo (Exame nº 1126/2021), à inidoneidade do relatório socioassistencial do CREAS (art. 155 do CPP) e à ilicitude do relatório psicológico do Hospital da Polícia Militar (HPM) por inobservância do rito da Lei n. 13.431/2017.
3. Aponta contradição no reconhecimento da legalidade da condenação quando esta se fundaria exclusivamente em testemunhos de informantes interessados em detrimento de prova técnica negativa .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar os óbices de admissibilidade recursal e se houve recusa indevida no enfrentamento das teses de nulidade absoluta e ausência de justa causa arguidas no writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando para a mera rediscussão do mérito da decisão.
6. Não se constata omissão quanto às provas mencionadas, uma vez que o acórdão foi explícito ao consignar que a verificação da suficiência do laudo oficial e da idoneidade dos relatórios psicossociais demandaria, necessariamente, uma incursão profunda no acervo fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita do habeas corpus .
7. O julgado enfrentou adequadamente a incidência da Súmula 182/STJ, esclarecendo que os agravantes limitaram-se a reiterar argumentos de mérito sem impugnar de maneira dialética o óbice da substitutividade recursal apontado na decisão monocrática.
8. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna ao julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão da Turma e a tese defendida pela parte. No caso, a fundamentação que afasta o conhecimento do recurso guarda total coerência lógica com o dispositivo de não provimento do agravo.
9. Constatado que o embargante busca, em verdade, a reforma da decisão colegiada e a prevalência de sua interpretação sobre as normas de prova e admissibilidade, impõe-se a rejeição do recurso ante a ausência de vícios integrativos.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.