STJAgRg no AREsp 3.174.404
Óbice da súmula n. 7/STJ: dialeticidade parcial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Dialeticidade parcial
- Escuta especial
- Sonambulismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE PARCIAL. ESCUTA ESPECIAL. SONAMBULISMO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO FUNDADO EM RETRATAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, e indeferiu pedido de suspensão do julgamento formulado em petição intercorrente.
2. Fato relevante. Agravante afirma que as teses deduzidas, tais como condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima sem corroboração externa, valoração das declarações da genitora, desconsideração de parecer técnico psiquiátrico e indeferimento de esclarecimentos periciais, ocorrência de sonambulismo e necessidade de nova escuta especial, configuram questões estritamente jurídicas passíveis de revaloração sem revolvimento fático-probatório. Em caráter subsidiário, requer a concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP), invocando fato superveniente consistente na retratação judicial da vítima em ação de justificação, produzida sob contraditório.
3. As manifestações. Ministério Público do Estado pugna pelo não processamento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). Ministério Público Federal opina pelo desprovimento, por demandar incursão na seara fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se as teses defensivas permitem revaloração jurídica sem revolvimento do acervo fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica quanto ao indeferimento do pedido de suspensão do julgamento.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, com base em retratação judicial superveniente, diante da ausência de ilegalidade flagrante demonstrável de plano.
III. Razões de decidir
7. O agravo regimental sujeita-se ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258), impondo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). No ponto central, qual seja a incidência da Súmula n. 7/STJ, houve ataque suficiente; porém, quanto ao indeferimento da suspensão do julgamento, faltaram razões autônomas e específicas, o que impede o conhecimento nessa parte.
5. As alegações de condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima, ausência de corroboração externa, força probatória das declarações da genitora, desconsideração de parecer técnico psiquiátrico, indeferimento de esclarecimentos periciais, ocorrência de sonambulismo e necessidade de nova escuta especial demandam revisão das premissas fáticas e da valoração dos elementos produzidos sob contraditório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A qualificação das teses como revaloração jurídica não afasta o óbice sumular quando se pretende infirmar conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência, credibilidade e significado das provas, inexistindo quadro fático incontroverso que permita apenas juízo normativo.
7. A aferição da indispensabilidade de nova escuta especial (Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º), da pertinência da providência e do eventual prejuízo decorrente de seu indeferimento pressupõe exame das circunstâncias concretas da instrução, incompatível com a via estreita do recurso especial.
8. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício, fundado em retratação judicial superveniente em ação de justificação, não pode ser acolhido, pois os elementos constantes dos autos não evidenciam, de plano, ilegalidade flagrante ou teratologia; não é possível aferir o teor integral da prova, suas circunstâncias e relação com o acervo valorado na condenação sem dilação ou reestruturação probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, mantido o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e indeferido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
Tese de julgamento:
1. A reavaliação de suficiência, credibilidade e significado dos elementos probatórios atrai a Súmula n. 7/STJ por demandar reexame de provas. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sendo inadmissível na parte em que não enfrenta o indeferimento da suspensão do julgamento (Súmula n. 182/STJ). 3. A verificação da necessidade de nova escuta especial da vítima (Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º) pressupõe exame das circunstâncias concretas da instrução e não pode ser realizada na via do recurso especial sem revolvimento fático-probatório. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante demonstrável de plano, não configurada por retratação judicial superveniente que demanda avaliação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; CPP, art. 155; CPP, art. 159, §§ 3º e 5º; CPP, art. 182; CPP, art. 386, VI e VII; Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º; CPP, art. 647-A
Tese
1. A reavaliação de suficiência, credibilidade e significado dos elementos probatórios atrai a Súmula n. 7/STJ por demandar reexame de provas. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sendo inadmissível na parte em que não enfrenta o indeferimento da suspensão do julgamento (Súmula n. 182/STJ). 3. A verificação da necessidade de nova escuta especial da vítima (Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º) pressupõe exame das circunstâncias concretas da instrução e não pode ser realizada na via do recurso especial sem revolvimento fático-probatório. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante demonstrável de plano, não configurada por retratação judicial superveniente que demanda avaliação probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.