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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.229

Sucedâneo de revisão criminal: inexistência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando rever exasperação da pena-base, aplicar a atenuante de confissão espontânea, reconhecer o tráfico privilegiado e o concurso formal de crimes, redimensionar a pena e alterar o regime inicial de cumprimento.

2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, por incursão no artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul redimensionou as penas para 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa.

3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando os pedidos de revisão da exasperação da pena-base, aplicação da atenuante de confissão espontânea, reconhecimento do tráfico privilegiado e do concurso formal de crimes.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, considerando que a exasperação da pena-base foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, dentro da discricionariedade do julgador.

7. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias originárias em razão do quadro fático, que incluiu a apreensão de drogas, munições e uma arma com numeração raspada.

8. O concurso material entre os crimes foi corretamente reconhecido, pois os delitos foram praticados mediante ações distintas.

9. O pedido de aplicação da atenuante de confissão espontânea não foi objeto de decisão pelo tribunal de origem, sendo vedada a apreciação pela Corte Superior para evitar supressão de instância.

10. Não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Código Penal, art. 69.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Código Penal, art. 69.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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